- 1 -O Conselho Geral, ou os Conselhos Regionais da Câmara dos Solicitadores, quando haja delegação, asseguram os meios necessários para o cumprimento do presente regulamento.
- 2 -Os formadores exercem a sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com o Conselho Geral ou os Conselhos Regionais com base em critérios uniformes, designadamente os seguintes:
- a)Sendo solicitadores, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da solicitadoria e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
- b)Sendo advogados, ter, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia e não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar superior a multa;
- c)Sendo docentes universitários, ter, pelo menos, três anos de docência.
Artigo 15.º — Formadores
Vigente desde: 24/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2009