- 1 -Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores organizar, orientar e regulamentar a nível nacional o estágio de agente de execução.
- 2 -Compete ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, através dos centros de estágio:
- a)Durante o primeiro período de estágio, organizar e ministrar o curso de formação;
- b)Durante o segundo período de estágio, assegurar de forma coordenada e permanente, o acompanhamento dos agentes de execução estagiários, desenvolvendo acções de formação presenciais ou à distância.
- 3 -Compete ainda ao Conselho Geral, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades, durante o segundo período de estágio:
- a)Promover a realização de conferências, seminários, colóquios e acções de formação eminentemente práticas que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos do segundo período de estágio;
- b)Incentivar a participação dos patronos nas tarefas do estágio e procurar solucionar divergências no domínio do seu relacionamento com os agentes de execução estagiários;
- 4 -O Conselho Geral pode designar coordenadores para o segundo período de estágio.
- 5 -As competências do Conselho Geral relativas à formação são delegáveis nos Conselhos Regionais.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 24/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2009