- 1 -O estágio pode ser suspenso por tempo determinado não superior a dois anos, devendo o requerimento ser fundamentado e dirigido ao Conselho Geral.
- 2 -Se a suspensão exceder o prazo de um ano, o agente de execução estagiário reinicia o período de estágio que frequenta.
- 3 -O estágio suspenso por um período superior a um ano, fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do levantamento da suspensão.
Artigo 17.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009