- 1 -Durante ou no final do curso de formação, o centro de estágio pode organizar a realização de provas de aferição dos conhecimentos adquiridos durante o curso de estágio.
- 2 -Sempre que o centro de estágio organize provas de aferição nos termos do número anterior, a sua realização é obrigatória para todos os agentes de execução estagiários.
- 3 -A classificação negativa obtida na prova de aferição não obsta à transição para o segundo período de estágio.
- 4 -A classificação obtida na prova de aferição será tida em conta no âmbito da avaliação final a realizar pela entidade externa e independente do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio.
Artigo 19.º — Realização de provas de aferição
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009