No termo do segundo período de estágio, o patrono elabora um relatório final acerca da actividade exercida pelo estagiário, concluindo com parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou inaptidão para o exercício das funções de agente de execução, o qual é apresentado sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
Artigo 23.º — Relatório do patrono
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009