- 1 -O patrono que acompanha o segundo período de estágio de agente de execução é livremente escolhido pelo agente de execução estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral, de entre agentes de execução com, pelo menos, 2 anos de exercício efectivo de profissão e sem punição disciplinar superior à de multa.
- 2 -A indicação do patrono é feita no momento de inscrição para o estágio e é acompanhada da declaração de aceitação do patrono.
Artigo 24.º — Escolha
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