- 1 -Os agentes de execução estagiários que faltem à entrevista, e cuja falta seja considerada justificada, poderão realizar a mesma em data que lhes for designada e notificada pela entidade externa e independente, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.
- 2 -São consideradas justificadas as faltas que decorram de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante a entidade externa e independente, no prazo de 5 dias a contar da data designada para a realização da entrevista, em requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -Podem ser ainda consideradas justificadas as faltas imprevisíveis que sejam comunicadas à entidade externa e independente logo que possível.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a entidade externa e independente pode solicitar ao agente de execução estagiário a prova dos factos invocados para a justificação.
Artigo 30.º — Faltas à entrevista
Vigente desde: 24/09/2009
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