- 1 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores organiza, orienta e regulamenta a nível nacional o estágio de agente de execução.
- 2 -Participam no acesso, admissão e frequência do estágio e avaliação dos agentes de execução estagiários o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, a Comissão para a Eficácia das Execuções e uma entidade externa e independente por esta escolhida e designada.
- 3 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, pode delegar nos Conselhos Regionais competências em matéria de estágio e avaliação dos agentes de execução estagiários.
- 4 -O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores mantém centros de estágio, organiza e ministra o curso de formação correspondente ao primeiro período de estágio e estabelece programas de formação prática durante o segundo período de estágio, sem prejuízo de delegação de funções aos Conselhos Regionais.
- 5 -A Comissão para a Eficácia das Execuções é um órgão independente da Câmara dos Solicitadores com competência para:
- a)Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
- b)Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução;
- c)Escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio e pela avaliação final dos agentes de execução estagiários;
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009