- 1 -Concluída a instrução do processo, os pedidos considerados elegíveis transitam para a fase de análise, que deverá ter a duração máxima de dois meses, e durante a qual é reunida a seguinte informação:
- a)Relatório/Informação Social sobre a situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar;
- b)Relatório Técnico definindo o tipo de intervenção, a elaboração de projetos, mapa de quantidades, estimativas orçamentais e informações referentes às obras a realizar;
- c)Dos processos individuais que transitam para a fase de análise, deverão ainda constar os seguintes elementos:
Planta de localização do imóvel;
Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem;
Mapa de medições;
Estimativa orçamental.
- 2 -Além dos documentos constantes nos números anteriores, os processos poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços ou que oficiosamente se venha a obter noutros organismos.
Artigo 13.º — Análise
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017