1 - Após deliberação da Câmara Municipal a autorizar a concessão do apoio, será formalizada a intervenção.
2 - Do contrato deverá constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do imóvel e respetiva qualidade do candidato (ex: proprietário, comproprietário, herdeiro, etc.);
c) As obras a executar e respetivo valor;
d) A tipologia e valor do apoio concedido e comparticipação do candidato, no caso em que ela exista;
e) As demais obrigações e direitos acordados pelas partes;
f) A remessa para o regulamento em relação a todas as matérias não especificadas no contrato
2 - No caso de existirem comproprietários ou de o candidato ter apenas um direito a uma herança indivisa, na qual se inclui o imóvel, os restantes contitulares devem assumir expressamente, no contrato ou em ato avulso, que concordam com as obras/intervenção e autorizam a permanência do candidato no imóvel durante o prazo mínimo de dez anos após a execução dos trabalhos.
3 - Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no artigo 9.º n.º 3, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 2 do mesmo artigo.