De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo o programa e periodicidade definidos pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Acompanhamento social
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017