- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento bruto do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituem o mesmo.
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
- 3 -A presunção estabelecida não é aplicável se a pessoa fizer prova que a ausência de rendimentos se deve à situação de doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.
- 4 -As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a saúde e habitação (prestação de credito à habitação), desde que devidamente comprovadas.
- 5 -Sem prejuízo das prioridades estabelecidas no artigo 15.º, o rendimento per capita do agregado definirá a posição da candidatura numa grelha de classificação.
- 6 -O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (RF / 12 - 12 - D / 12)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar
RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D - Despesas fixas anuais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Artigo 6.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 25/07/2017
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