- 1 -As candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano civil, através de formulário que estará disponível na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).
- 2 -Em tudo o mais não estabelecido no presente Regulamento, o Presidente da Câmara é competente para decidir, havendo lugar a reclamação destas suas decisões para o Executivo Municipal.
- 3 -A decisão final das candidaturas aprovadas consubstanciar-se-á num protocolo a outorgar entre o Município e as entidades ou pessoas individuais cuja candidatura seja aprovada.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2018