- 1 -Os caravanistas e autocaravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e no regulamento interno dos parques.
- 2 -Durante a sua estada nos parques e nas áreas de serviço, os caravanistas e autocaravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 3 -Os caravanistas e autocaravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:
- a)Cumprir os preceitos de higiene adotados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- b)Manter o respetivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- c)Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos caravanistas e autocaravanistas de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros caravanistas e autocaravanistas;
- d)Cumprir o período de silêncio, que decorre entre as 23:00 horas e as 07:00 horas, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- e)Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais caravanistas e autocaravanistas, designadamente ruídos provenientes da utilização de aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular com veículos automóveis ou motorizados, bem como a utilização de aparelhos de rádio, televisão, geradores de energia, durante o período que for fixado no regulamento interno do parque e da área de serviço, dentro dos parâmetros legais estabelecidos;
- f)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque e da área de serviço, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- g)Cumprir a sinalização do parque e da área de serviço e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de caravanismo e autocaravanismo;
- h)Não introduzir pessoas e veículos no parque de caravanismo e autocaravanismo e na área de serviço, sem autorização da entidade exploradora;
- i)Não delimitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para o efeito, para além da sua instalação;
- j)Não implantar estruturas fixas ou amovíveis, nem proceder à pavimentação do solo;
- k)Cumprir todas as normas de segurança na utilização dos equipamentos individuais e coletivos, não causar danos nos mesmos, nem em bens de outros utilizadores ou terceiros;
- l)Alertar a entidade exploradora, a proteção civil municipal ou as forças policiais para utilizações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos utilizadores.
Artigo 11.º — Deveres dos Caravanistas e Autocaravanistas
Vigente desde: 21/03/2025
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