- 1 -Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade.
- 2 -As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:
- a)Escoamento de águas residuais;
- b)Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
- c)Abastecimento de água potável;
- d)Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 17.º — Estações de Serviço
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025