- 1 -Em caso de violação das disposições do regulamento interno, assiste à entidade exploradora do respetivo parque e área de serviço o direito de exigir a remoção da caravana, autocaravana ou similar, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e seguintes do presente regulamento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a entidade exploradora, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, notificará o titular responsável pelo veículo da decisão de remoção, para fazer cessar o direito de ocupação do lugar nos parques de caravanas e autocaravanas e áreas de serviço, de harmonia com o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -No caso de não cumprimento voluntário da ordem de remoção, referida nos números anteriores, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, correm por conta do titular responsável pelo veículo todas as despesas inerentes ao procedimento coercivo para pagamento das despesas geradas pela remoção e depósito das mesmas, bem como de quaisquer outros valores que ainda se encontrem em dívida pela utilização das instalações dos parques e áreas de serviço.
Artigo 20.º — Remoção de Caravanas, Autocaravanas ou Similares
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025