- 1 -As condutas dos caravanistas, autocaravanistas e similares, bem como dos seus acompanhantes, que danifiquem, desfigurem ou inutilizem os equipamentos existentes no parque e na área de serviço, implicam para o responsável o dever de indemnizar a entidade exploradora pelos prejuízos causados, nos termos legais, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
- 2 -A falta do pagamento tempestivo dos valores em divida pela utilização das instalações dos parques e áreas de serviço, ou pela remoção de depósito coercivo de caravanas, autocaravanas e similares, dará lugar à cobrança coerciva através do respetivo processo de execução.
Artigo 22.º — Responsabilidade
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025