- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares sempre que estes se encontrem estacionados com ocupação de um espaço superior ao seu perímetro ou sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações:
- a)Arriar os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abrir as janelas laterais das autocaravanas;
- c)Abastecer de água potável;
- d)Despejar águas residuais;
- e)Colocar degrau de acesso ao interior;
- f)Pernoitar;
- g)Colocar no pavimento material de campismo, designadamente, mesas, cadeiras, estendal de roupa e equipamento de lazer;
- h)Confecionar ou realizar refeições;
- i)Realização de fogueiras.
- 2 -O aparcamento cinge-se ao espaço delimitado e identificado para o efeito.
- 3 -Apenas é permitido o aparcamento de caravanas, autocaravanas e similares nos locais devidamente autorizados ou que se encontram identificados no presente regulamento.
- 4 -O aparcamento fora dos locais definidos para o efeito, importa a aplicação das sanções previstas no artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Aparcamento
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025