- 1 -É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
- d)Se encontrem em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
- e)Não tenham seguro de responsabilidade civil profissional em vigor.
- 2 -É cancelada a inscrição dos membros da Ordem nos casos em que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
- c)A Ordem tenha conhecimento do seu falecimento.
- 3 -Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
- 4 -A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem nas situações previstas nos números anteriores.
- 5 -A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
- 6 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento decorrerá da verificação, quanto à entidade propriamente dita e quanto aos seus representantes, de alguma das circunstâncias mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º — Suspensão e cancelamento da inscrição
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018