Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Emissão de Cédula Profissional
Objeto e fontes
Membros
Condições de exercício
O exercício profissional obriga o enfermeiro a estar inscrito como membro efetivo da Ordem na Secção Regional correspondente ao seu domicílio profissional ou, quando não disponha, na Secção Regional correspondente ao distrito da sua residência habitual; a ser portador de cédula profissional válida e a ser titular de seguro de responsabilidade civil profissional.
Títulos
Competência
Âmbito
Dispensa de inscrição
Data da inscrição
Ficha de membro
Suspensão e cancelamento da inscrição
Quotas
Simultaneidade de pedidos
O pedido de inscrição na Ordem pode ser apresentado em simultâneo com o pedido de atribuição do título de enfermeiro.
Apresentação do pedido
Prova de comunicação linguística
A prova de comunicação linguística prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior seguirá os termos da prova elaborada, aplicada e avaliada ao abrigo do sistema de avaliação do português enquanto língua estrangeira, da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE), nos termos do Regulamento da Prova de Comunicação Linguística, aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros.
Medidas de compensação
Quando o entenda necessário para suprir as diferenças de ordem substancial, que se verifiquem entre os títulos de formação obtidos pelos enfermeiros estrangeiros e os obtidos em Portugal, constatadas no momento em que o migrante pretende aceder à profissão, a Ordem poderá recorrer às medidas de compensação previstas no artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio, e regulamentadas no Regime Relativo à Aplicação de Medidas de Compensação - Reconhecimento de Títulos de Formação, a ser aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, designadamente o estágio profissional de adaptação e a prova de aptidão.
Instrução e decisão do pedido
Sociedades profissionais
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Apresentação do pedido
Fases do procedimento
O procedimento relativo à atribuição do título de enfermeiro especialista é composto pelas seguintes fases:
Âmbito
Apresentação da candidatura
Certificação individual de competências
Decisão
Comissão de Certificação Individual de Competências
O Júri Nacional, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento de Certificação Individual de Competências, aprovado pelo Regulamento n.º 555/2017 da Ordem dos Enfermeiros, de 17 de outubro de 2017, assume, no procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista, a designação de Comissão de Certificação Individual de Competências (CCIC), a qual pode funcionar com recurso a Subcomissões Regionais.
Internato de Especialidade em Enfermagem
Em caso de admissão ao Internato de Especialidade em Enfermagem, nos termos dos artigos anteriores, inicia-se a fase de seriação ao Internato de Especialidade em Enfermagem, nos termos do Regime Jurídico do Internato de Especialidade em Enfermagem, a aprovar por decreto-lei.
Validação de competências especializadas
Atribuição do título
Suspensão do título de enfermeiro especialista
Emissão e revalidação
Renovação e reemissão
Averbamentos
São averbados na cédula profissional as habilitações conducentes a grau académico, na área de ciências da saúde, que o requerente faça prova e não sejam consideradas para inscrição e atribuição de títulos, bem como quaisquer outros factos relevantes.
Aplicação no tempo
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação aplicável.
Revogação e entrada em vigor
9 de maio de 2018. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
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