- 1 -Concluído o processo de inscrição é criada uma ficha de membro da Ordem.
- 2 -São averbados na ficha de membro, quando aplicável:
- a)As transferências de domicílio profissional;
- b)Os cargos que o membro exerça ou tenha exercido na Ordem;
- c)O reconhecimento de mérito pela Ordem;
- d)A obtenção de habilitações académicas;
- e)As competências acrescidas diferenciadas e avançadas;
- f)O cancelamento da inscrição com indicação do facto que a motivou;
- g)A suspensão e o seu levantamento, com a indicação dos factos que os motivaram;
- h)Penas disciplinares aplicadas pela Ordem;
- i)Qualquer pena transitada em julgado que seja impeditiva do exercício profissional;
- j)Quaisquer outros factos considerados relevantes.
- 3 -As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos relevantes que possam influir no exercício da profissão devem ser comunicados pelo membro ao Conselho Diretivo Regional, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua verificação ou conhecimento, sem prejuízo de outras disposições regulamentares especiais.
- 4 -As declarações de inscrição emitidas não contêm os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando tal seja requerido pelos interessados.
- 5 -Os membros da Ordem que sejam sociedades profissionais de enfermeiros ou representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado inscrevem-se através de modelo próprio.
Artigo 9.º — Ficha de membro
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018