- 1 -Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
- 2 -Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de enfermeiros:
- a)Sociedades profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros efetivos da Ordem;
- b)Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
- 3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
- 4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
- 5 -A constituição e o funcionamento das sociedades profissionais consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho e obedece ao previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 17.º — Sociedades profissionais
Vigente desde: 28/06/2018
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