As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 19.º — Outros prestadores
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