- 1 -Os pedidos de inscrição na Ordem dos Enfermeiros das entidades previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento devem ser efetuados através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Comissão de Atribuição de Títulos.
- 3 -Do requerimento deve constar, nomeadamente, a firma, o objeto social, o ano de constituição, o tipo de sociedade ou organização, a sede, os representantes legais ou estatutários, os seus contactos de endereços eletrónicos e telefónicos, o número de identificação de pessoa coletiva, quando exista.
- 4 -Devem acompanhar o pedido de inscrição:
- a)Digitalização do contrato de sociedade, pacto social ou estatutos, quando existam;
- b)Digitalização da Certidão Permanente do Registo Comercial, ou fornecimento do respetivo código de acesso, quando aplicável;
- c)Digitalização dos Certificados do Registo Criminal, ou respetivos códigos de acesso, emitidos há menos de 3 meses, dos representantes legais ou estatutários da entidade, nos quais conste como finalidade a instrução de pedido de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, quando aplicável.
- 5 -Após a submissão do requerimento e documentos através da plataforma, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou de cópias autenticados, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
- 6 -Quando os documentos referidos no n.º 4 estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução certificada.
- 7 -Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não entrega de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o interessado para que este junte ao processo os documentos em falta ou preste os devidos esclarecimentos.
- 8 -A apresentação dos documentos e a prestação dos esclarecimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do procedimento.
- 9 -A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo procedimento de inscrição e/ou atribuição de título de enfermeiro, mediante o pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 20.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 28/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018