- 1 -Podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos, quatro anos;
- d)Ser detentor de curso de especialização, ou ter concluído um conjunto de unidades curriculares integrado no ciclo de estudos de mestrado, realizados em instituição de ensino superior, na área de Enfermagem da especialidade a que se candidata, nos cinco anos que antecedem a candidatura, com um mínimo de 45 ECTS, cujo plano curricular tenha sido previamente apreciado e beneficiado de parecer favorável da Ordem, que vise a aquisição de conhecimentos e capacidades comuns às diferentes áreas de especialidade e específicos da especialidade pretendida, de acordo com o presente Regulamento e com o Regulamento da Especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os enfermeiros que tenham concluído a formação referida na alínea d) do n.º 1, em data anterior à aí referida, desde que tenham obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares do plano de estudos da mesma formação em funcionamento no ano letivo que antecede a candidatura.
- 3 -Não podem candidatar-se ao procedimento de atribuição do título de enfermeiro especialista os membros efetivos com inscrição suspensa, os membros honorários e os membros correspondentes.
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018