- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento serão admitidos requerimentos de atribuição de título de enfermeiro especialista, ao abrigo do disposto no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos e Cédula Profissional, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, em 22 de outubro de 2011, desde que o interessado:
- a)Cumpra os requisitos e as exigências previstas nesse diploma e nas orientações emanadas pela Ordem; e
- b)Tenha concluído a formação em data anterior à entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento, ou,
- c)Se encontre, à data de entrada em vigor do Capítulo III do presente Regulamento, a frequentar formação habilitante que constituísse requisito para atribuição do título de enfermeiro especialista ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua versão originária.
- 3 -Em relação a outros interessados não abrangidos pelo número anterior, e que assim o requeiram, o Conselho Diretivo e a Comissão de Atribuição de Títulos decidirão, casuisticamente, acerca da atribuição do título de enfermeiro especialista, desde que os mesmos reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas.
Artigo 34.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 28/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2018