- 1 -Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de enfermeiro, nos termos do disposto na Secção II deste Capítulo:
- a)Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;
- b)Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
- c)Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;
- d)Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
- e)Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
- 2 -Podem ainda inscrever-se na Ordem, como membros, nos termos do disposto na Secção III deste Capítulo:
- a)As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento;
- b)As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e do presente Regulamento.
- 3 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros ou no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018