- 1 -O preço devido pela acelerada, relativamente à cedência de espaços e/ou serviços, equipamentos disponibilizados é calculado nos termos previstos em Anexo ao presente Regulamento, em conformidade com o referido no n.º 4 do artigo n.º 1, podendo ser objeto de atualizações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o preço inclui ainda, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral, com os limites que vierem a ser definidos.
- 3 -Em projetos de relevante interesse público ou institucional, podem ser estipuladas outras contrapartidas financeiras, ou, renegociadas as condições estabelecidas no contrato de aceleração.
Artigo 20.º — Contrapartidas
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021