Constitui incumprimento do contrato de aceleração pela acelerada:
- a)O atraso superior a dois meses no pagamento do preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados, nos termos contratualmente acordados, sendo da sua exclusiva responsabilidade todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais que tal incumprimento venha a causar, inclusive, a remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;
- b)A cessação/suspensão da atividade da acelerada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da aceleradora por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;
- c)A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela aceleradora ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal da responsabilidade da acelerada;
- d)A prática de infração ou o incumprimento de qualquer obrigação decorrente do presente regulamento, das regras estabelecidas em Anexo ao presente regulamento ou do contrato de aceleração.