Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, as instalações, respetivo equipamento e serviços disponibilizados pela aceleradora serão definidos em Anexo ao presente regulamento, em função da tipologia e especialização dos espaços afetos à aceleração de empresas.
Artigo 9.º — Instalações e serviços
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021