- 1 -A cedência da ajuda técnica é suportada por Contrato de Cedência de Equipamento, conforme Anexo B do presente e, pagamento de uma caução nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A cedência é efetuada pelo prazo de até 1 (um) ano, desde a outorga do contrato.
- 3 -Caberá ao Serviço de Ação Social (SAS) avaliar a gestão da cedência do equipamento.
- 4 -Sempre que a ajuda técnica fique na detenção do requerente, ou seu familiar, por mais de dois anos sem a necessária entrega anual de declaração médica a informar a manutenção do estado que motivou o pedido, a caução será perdida.
- 5 -Sempre que não haja a devolução da ajuda técnica no termo do contrato, será efetuada queixa-crime aos serviços do Ministério Público competente, e haverá perda total da caução.
Artigo 13.º — Prazo de cedência das Ajudas Técnicas
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025