- 1 -O conselho coordenador é um órgão que auxilia o director, com poderes consultivos e executivos, próprios ou partilhados pelo director.
- 2 -Os membros do conselho coordenador são escolhidos pelo director, de entre os professores doutorados, entre o mínimo de dois e o máximo de seis, incluindo-se nesse número os coordenadores das secções, quando existam.
- 3 -O conselho coordenador é presidido pelo director, perante quem os restantes membros do órgão respondem.
Artigo 12.º — Conselho coordenador
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009