- 1 -Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, são equiparados a cargo de direcção intermédia de 1.º grau:
- a)O coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
- b)O coordenador dos Serviços de Informática;
- c)O coordenador dos Serviços de Documentação;
- d)O coordenador dos Serviços de Apoio ao Estudante;
- e)O coordenador dos Serviços Operacionais e Financeiros.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, são equiparados a cargo de direcção intermédia de 2.º grau:
- a)O coordenador do Gabinete Jurídico;
- b)O coordenador do Gabinete de Imagem;
- c)O coordenador do Gabinete de Imprensa;
- d)O coordenador do Gabinete de Relações Internacionais;
- e)O coordenador dos Serviços de Apoio Técnico.
- 3 -Os coordenadores dos Gabinetes e Serviços referidos nos números anteriores são nomeados por despacho reitoral, com observância das disposições legais relativas ao recrutamento e provimento dos cargos dirigentes.
Artigo 45.º — Coordenadores dos Serviços
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009