- 1 -Os directores das unidades organizacionais são recrutados, conforme a natureza destas, de entre professores, investigadores ou técnicos superiores de reconhecido mérito em domínios científicos ou técnicos da sua especialidade, devendo, em qualquer dos casos, deter igualmente uma formação específica em ensino a distância que lhes confira competências pedagógicas, metodológicas e de gestão próprias nesta área.
- 2 -Os directores das unidades organizacionais são equiparados a director de departamento, caso sejam professores ou investigadores, ou a cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, caso sejam técnicos superiores.
Artigo 44.º — Director de unidade organizacional
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009