- 1 -A chefia de cada equipa multidisciplinar é equiparada a cargo de direcção intermédia do 2.º grau, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 6 do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -A dotação máxima de chefes de equipa por unidade organizacional e por serviço é fixada por despacho reitoral.
- 3 -Os chefes de equipa são nomeados por despacho reitoral, com observância das disposições legais relativas ao recrutamento e provimento dos cargos dirigentes.
Artigo 46.º — Chefias das equipas multidisciplinares
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009