- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o Reitor da Universidade.
- 2 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 52.º — Designação e mandato
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009