- 1 -Ao fiscal único compete:
- a)Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;
- b)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- c)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- d)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- e)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- f)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- g)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
- h)Manter o Conselho Geral e o Reitor informados sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- i)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Propor ao Reitor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- k)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter dos órgãos de governo da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
Artigo 53.º — Competências e deveres
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009