- 1 -O período normal de trabalho previsto no artigo 8.º do presente regulamento pode ser aumentado através do regime do Banco de horas, sendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo atribuída mediante uma das seguintes modalidades:
- a)Redução equivalente do tempo de trabalho;
- b)Aumento do período de férias;
- c)Pagamento em dinheiro.
- 2 -O regime do banco de horas pode ser individual ou grupal.
- 3 -As modalidades do regime do banco de horas previstas no número anterior podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os trabalhadores e a CIM-TS.
Artigo 10.º — Banco de horas
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017