- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser adotados os seguintes horários de trabalho na CIM-TS:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Horário específico
- e)Jornada contínua;
- f)Meia jornada;
- g)Horário a tempo parcial;
- h)Isenção de horário.
- 2 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos, em regra, à modalidade de horário rígido, com exceção daqueles a quem, nos termos do presente regulamento ou dos instrumentos de regulação coletiva de trabalho aplicáveis à CIM-TS, se apliquem outras modalidades de horário, previstas legalmente.
- 3 -Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.
- 4 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
Artigo 13.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017