- 1 -O horário rígido no âmbito do funcionamento comum da CIM-TS é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;
- b)Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30 horas.
- 2 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e ou durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais: trinta e cinco horas semanais, sete horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora ou igual ou inferior a duas horas.
- 3 -É concedida uma tolerância de 15 minutos no horário de entrada do período da manhã que deve ser compensada no final do próprio dia de trabalho.
- 4 -Os horários rígidos estabelecidos de acordo com o número anterior não podem:
- a)Comprometer a abertura e encerramento das instalações da CIM-TS dentro do seu horário de funcionamento;
- b)Afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço interno.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017