- 1 -O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Secretariado Intermunicipal ou a requerimento do interessado, desde que sejam observadas as regras previstas no presente artigo.
- 2 -A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:
- I)Período da manhã - das 10h00 às 12:30h;
- II)Período da tarde - das 14:00h às 17:00h.
- b)É flexível a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:
- I)Período da manhã: das 08h30 às 10h00;
- II)Período de descanso: das 12h30 às 14h00;
- III)Período da tarde: das 17h00 às 19h00.
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho, entre as 08:30h e as 19:00 horas, salvo nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime da parentalidade;
- d)O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de assiduidade e pontualidade;
- e)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.
- a)É obrigatória a permanência do trabalhador nos seguintes períodos:
- 3 -O saldo positivo excedentário apurado no termo de cada período de referência implica a atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 4 -O saldo negativo apurado no termo de cada período de referência implica a marcação de falta, a justificar nos termos da lei, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.
- 5 -Caso a diferença verificada no saldo negativo, seja superior a um dia, deverá ser feita a respetiva conversão do tempo sobrante em meios-dias ou dias, conforme os casos.
- 6 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para período do mês.
- 7 -A marcação de faltas prevista no n.º 4 do presente artigo é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 8 -A atribuição de créditos prevista no presente artigo é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
- 9 -Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário de trabalho devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento da CIM-TS;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações superiores para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento da CIM-TS.
- 10 -O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade e pontualidade seja efetuado através do sistema de registo biométrico.
Artigo 15.º — Horário Flexível
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017