- 1 -Nos termos do presente regulamento podem ser fixadas, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e saída, desde que respeitados os limites legais previstos no presente regulamento.
- 2 -A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento dos serviços o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do termo do mesmo com a antecedência de 60 dias.
- 3 -O trabalhador pode pedir escusa da prática do horário desfasado, caso em que são alteradas as tarefas que lhe são cometidas, com fundamento nas seguintes situações:
- a)Trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência;
- b)Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
- c)Trabalhador-estudante.
Artigo 16.º — Horário desfasado
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017