- 1 -Por despacho do Secretariado Intermunicipal, sob proposta fundamentada dos dirigentes e dos chefes de equipa multidisciplinares, ou a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime de proteção à parentalidade;
- b)Nas situações previstas no regime do trabalhador-estudante;
- c)Nas situações previstas no regime de trabalho a tempo parcial;
- d)No interesse do trabalhador, quando circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- e)No interesse dos serviços devidamente fundamentado.
- 2 -Os trabalhadores que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior, estão sujeitos à marcação no registo na unidade de controlo de assiduidade, sempre que entrem ou saiam do serviço e ao preenchimento das justificações de omissão e de serviço externo, contabilizando-se neste caso, as horas respetivas a cujo cumprimento estão obrigados.
- 3 -Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar o horário que pretendem praticar, bem como o respetivo período de descanso.
Artigo 17.º — Horário específico
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017