- 1 -Nos termos do presente regulamento pode ser autorizado, mediante requerimento escrito do trabalhador, pelo Secretariado Intermunicipal, a concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada, desde que o trabalhador reúna um dos seguintes requisitos:
- a)Tenha 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenha netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenha filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 2 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização de prestação do trabalho em regime de meia jornada, deve o Secretariado Intermunicipal fundamentar claramente por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.
- 4 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 19.º — Meia jornada
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017