O cumprimento da duração semanal de trabalho dos trabalhadores com isenção de horário, previstos no n.º 2 do artigo anterior, é aferido, mensalmente, nos termos do Capítulo II do presente regulamento, com base nos registos que resultem do Sistema de Gestão e Controlo de Assiduidade por Leitura de Dados Biométricos.
Artigo 22.º — Aferição da duração semanal de trabalho
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017