- 1 -Os serviços devem elaborar e afixar no local de trabalho, em lugar visível, um mapa de horário de trabalho, bem como do período de funcionamento, do qual deve constar:
- a)Denominação da entidade empregadora;
- b)Atividade exercida;
- c)Local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- d)Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento do serviços;
- e)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
- f)Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
- g)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver.
- 2 -O mapa de horário de trabalho da CIM-TS deve ser submetido a aprovação do Secretariado Intermunicipal.
Artigo 23.º — Mapa de horário de trabalho
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017