- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço dentro do horário que lhes for designado.
- 2 -A assiduidade e pontualidade são aferidas mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que se refere, pelo serviço de recursos humanos, com base nos registos do sistema e nas informações e justificações apresentadas pelos trabalhadores, devidamente visadas pelos dirigentes e pelo Secretariado Intermunicipal, através do Portal.
- 3 -É obrigatória a marcação de, pelo menos, 4 registos por dia na unidade de controlo:
- a)No início da prestação do trabalho, pela manhã;
- b)No início da pausa para almoço;
- c)No início da prestação do trabalho, pela tarde;
- d)No final da prestação do trabalho diário.
- 4 -A falta de registos nos períodos indicados no número anterior é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos legais em vigor, sob pena de a mesma vir a ser considerada falta injustificada.
A falta de marcação de ponto no intervalo para almoço determina o desconto do período correspondente.
- 5 -Os trabalhadores são obrigados a registarem as suas entradas e saídas sempre que se ausentem por motivo de serviço externo, pelo período de tempo que se encontrarem ausentes.
- 6 -Quando o trabalhador se esquecer de efetuar o registo, ou em caso de a unidade de controlo não assumir o registo, deve comunicar o facto ao serviço de recursos humanos para que este possa justificar o esquecimento ou a impossibilidade de registo no relatório mensal de assiduidade.
- 7 -A falta de registo biométrico em qualquer um dos 4 períodos que não seja justificada pelo trabalhador, pelo dirigente, pelos chefes de equipa multidisciplinares, ou pelo Secretariado Intermunicipal, é considerada falta injustificada com os consequentes efeitos legais.
Artigo 27.º — Registo e monitorização da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017