Aos trabalhadores que não gozem do regime de isenção de horário de trabalho será concedido um crédito mensal de 2 horas e 30 minutos, cuja utilização será verificada mensalmente, não sendo transportável a sua não utilização para o mês seguinte.
Artigo 29.º — Crédito mensal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017