- 1 -Os trabalhadores têm direito a ser informados sobre:
- a)A finalidade da recolha dos seus dados biométricos;
- b)Quem é o responsável pelo tratamento dos dados;
- c)A quem podem ser comunicados os seus dados;
- d)Quais as condições em que podem aceder e retificar os seus dados;
- e)Quais os dados que têm que fornecer obrigatoriamente e quais são facultativos;
- f)Acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais;
- g)Participação nas decisões que diretamente lhes digam respeito;
- h)Outros que lhes sejam legalmente atribuídos.
- 2 -O direito de informação previsto no número anterior considera-se cumprido pela publicitação e divulgação do presente Regulamento junto de todos os trabalhadores da CIM-TS.
Artigo 36.º — Direitos do trabalhador
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017