- 1 -Constitui dever de todos os trabalhadores da CIM-TS o cumprimento das disposições previstas no presente regulamento, sem prejuízo dos deveres gerais e especiais previstos na LTFP e no CT.
- 2 -A violação dos deveres previstos no número anterior constitui infração disciplinar, punível nos termos da LTFP.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente previsto.
- 4 -O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e do Portal, que seja comprovado, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é punível disciplinarmente e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar;
Artigo 37.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017